Para ajudar a enfrentar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Media Provisória  nº 927, de 22 de março de 2020, flexibilizando alguns pontos da relação de trabalho entre empregador e empregados.Esta MP permite oito medidas de acordo individual de trabalho, porém, o art. 18 que tratava da suspensão do contrato de trabalho por quatro meses foi revogada.

São elas:

  1. o teletrabalho: Antes da MP nº 927/2020, o contrato de trabalho deveria ser alterado com um aviso antecipado de 15 dias, agora com a mudança desta MP, ele pode ser instituído com um prazo de 48 horas e avisado por meio eletrônico, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho e somente formalizar o aditivo de trabalho 30 dias após. A medida provisória também permite o home office para estagiários e aprendizes. Com relação à responsabilização pelo empregador em custear as despesas pelo teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, estas serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  1. a antecipação de férias individuais: O aviso de férias pode ser emitido 48 horas antes, também via meio eletrônico. Entre as premissas de férias estas: a) não podem ser inferiores a 5 dias corridos; b) poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido. Desta forma o empregador pode antecipar períodos de férias futuros ao empregado. Tudo isso pode ser realizado por acordo individual. Os valores de 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário em 20 de dezembro. O pagamento da remuneração de férias também teve o seu pagamento flexibilizado para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não antecipado como anteriormente.
  2. a concessão de férias coletivas: a flexibilização para a concessão de férias coletivas refere-se a: a) aviso de 48 horas antes do início; b) retirou o limite de períodos máximos de concessão; c) não há mais o limite mínimo de dias concedidos; d) retirou a exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia (MTE) e a comunicação aos Sindicatos.
  1. o aproveitamento e a antecipação de feriados: Ficou autorizada a antecipação de feriados não religiosos, com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas prévias. Esses feriados podem inclusive abater eventuais compensações de banco de horas existentes. No caso de aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de acordo com o empregado, com manifestação por escrito.
  1. o banco de horas: o empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de foram individual com o colaborador. A sua compensação pode ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto em 31/12/2020. A compensação de períodos interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação da jornada em até 2 horas diárias.
  1. a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020). Caso o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Está suspensa também, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, porém, deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Estes treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
  1. o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (REVOGADO)

 

  1. o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: A medida também prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas sem multas ou encargos, e serão parceladas em 6 vezes, com parcelas iniciando em Julho de 2020.

José Luiz Pereira Braz

Consultor Empresarial

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